sábado, 18 de setembro de 2010

Imóveis Para Locação Direitos











Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.



§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.



§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.



Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:



I - Nos casos do art. 9º;



II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;



III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;



IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;



V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.



§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:



a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;



b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.



§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. 

observação : em minha vasta experiência no ramo imobiliário, acredito que uma boa conversa é capaz de solucionar os mais variados problemas, a síntese cadastral deve ser levantada aos extremos do bom censo, os inquilinos bons estão ficando raros, pois acredito que quem realmente era bom inquilino já comprou pela caixa econômica federal, o que sobrou se dividem em três categorias, os raros que pagam o aluguel em dia sem reclamar, os enrolados, que sempre atrasam mais depois de muito aperto pagam o que devem, e o famoso inquilino bagre ensaboado que é liso e difícil de cobrar.

comentário by :

Sérgio Barbosa   

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